Entende-se por veículo em estado de abandono, em via ou logradouro público:
I – o veículo estacionado ininterruptamente, no mesmo local, por tempo superior a 15 (quinze) dias, salvo os casos autorizados pelo poder público municipal;
II – o veículo agrícola, a máquina industrial, o reboque ou semi-reboque não atrelado ao veículo trator e o veículo publicitário estacionados ininterruptamente, no mesmo local, por tempo superior 05 (cinco) dias;
III – o veículo que apresente sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos próprios meios, estacionado ininterruptamente, no mesmo local, por tempo superior a 05 (cinco) dias.