§ 1º. Para efeitos desta resolução, entende-se por veículo em estado de abandono, em via ou logradouro público:
I – o veículo estacionado ininterruptamente, no mesmo local, por tempo superior a 07 (sete) dias, salvo os casos autorizados pelo poder público municipal;
II – o veículo agrícola, a máquina industrial, o reboque ou semirreboque não atrelado ao veículo trator e o veículo publicitários estacionados ininterruptamente, no mesmo local, por tempo superior 05 (cinco) dias;
III – o veículo que apresente sinais exteriores evidentes de abandono que o impossibilite de se deslocar com segurança pelos próprios meios, estacionado ininterruptamente, no mesmo local, por tempo superior a 03 (três) dias.